- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. CISÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS. DOBRA ACIONÁRIA. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. Na pretensão de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, decorrente da cisão parcial da CRT em Brasil Telecom S/A e Celular CRT Participações S/A, os acionistas da CRT possuem direito às ações da Celular CRT no mesmo número das ações subscritas na extinta CRT (dobra acionária). Inaplicabilidade da Súmula nº 371/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 360-363 (e-STJ). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.596.092/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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