JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o juiz singular indicou motivação apta a justificar a necessidade da prisão cautelar do paciente, em obediência ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A circunstância de haver o paciente descumprido condição de comparecer aos atos processuais, imposta por ocasião da concessão de liberdade provisória, justifica a segregação cautelar para garantia de aplicação da lei penal. 5. Ademais, o fato de o réu haver permanecido em liberdade até a sentença não é impedimento para que o juiz natural da causa reavalie a situação, por ocasião da sentença condenatória, e conclua, explicitando suficiente motivação, pela necessidade da cautela extrema para a garantia da aplicação da lei penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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