- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. POSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PLENA OBSERVÂNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Conforme decidido no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo. 2. Prevendo o título executivo que a diferença remuneratória deve recair sobre o soldo, devidamente acrescido dos consectários, e não constituindo o soldo do militar base de cálculo da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, inexiste óbice à incidência do reajuste sobre ela. 3. Nos termos da Lei n.º 9.442/97, atualmente revogada, a GCET era calculada, não sobre o soldo do próprio militar, mas mediante aplicação de um fator multiplicativo sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra ou de Guarda-Marinha, obedecendo-se à hierarquização entre os diversos postos e graduações (art. 2º). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.110.972/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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