JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RITO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE A INTIMAÇÃO SUPRIR O IMPERATIVO LEGAL DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute se, nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, a mera intimação para cumprir sentença pode sanar o imperativo legal da citação para opor embargos à execução. 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública são reguladas pelas disposições constantes nos arts. 730 e 731 do CPC/1973, de forma que "a Fazenda Pública não é intimada para cumprir sentença, mas, sim, citada para opor embargos" (REsp 1.099.897/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.264.530/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014; REsp 1.201.255/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 4/10/2010; REsp 941.514/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 8/11/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 11/9/2006; REsp 719.734/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2005, DJ 26/9/2005. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.533.227/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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