- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MERA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC/1973. 1. Caso em que o acórdão impugnado consignou que, "conquanto na forma da legislação processual a impugnação ao cálculo devesse se dar em sede de embargos à execução, não há dúvida de que no caso concreto o INSS teve ciência inequívoca e prazo amplo para questionar o cálculo de liquidação ofertado pela exequente, não se vislumbrando qualquer prejuízo a se invocar na sua defesa pela falta de citação efetivada". 2. O STJ entende que, nos termos do art. 730 do CPC/1073, é imprescindível citar a Fazenda Pública para opor Embargos à Execução, sendo certo que a mera intimação para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo exequente não basta para sanar tal exigência processual. 3. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.567.316/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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