- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. ASSOCIAÇÃO. VEDAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE SINDICATO. § 3º DO ART. 3º, LEI ESTADUAL 5.365/96. HIERARQUIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 46/94. INEXISTENTE. TEMA MATERIALMENTE DEFINIDO COMO DE LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário que se insurge contra o indeferimento do pedido administrativo de licença para o exercício de mandato classista. Os servidores alegam que as restrições da Lei Estadual n. 5.365/96 não poderiam limitar direito previsto nos artigos 122, IX, e 147 da Lei Complementar Estadual n. 46/94 (Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis), por violação à hierarquia normativa. 2. A Administração Pública Estadual fundamenta juridicamente a negativa no fato de que o § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 5.365/96 veda a outorga da licença para exercício de mandato representativo em associações, quando a categoria possui sindicato registrado, como ocorre no caso. 3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem na Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual n. 00.060.017.629, não há falar em hierarquia entre a Lei Complementar Estadual n. 46/94 e a Lei Estadual n. 5.365/96 uma vez que o tema jurídico dos direitos dos servidores públicos não é materialmente reservado pela Constituição Federal para edição de lei complementar. 4. "Considerando que as leis confrontadas são materialmente ordinárias e ostentam normatização incompatível em si, é de se concluir pela prevalência do diploma mais moderno, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária" (RMS 20.186/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.12.2009). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.463/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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