- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. NOVA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. NOVO PRAZO PARA INDULTO E COMUTAÇÃO. NOVO PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 2. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do indulto ou da comutação, exceto se o decreto concessivo fizer expressa menção a esta consequência. 3. A legislação de regência não faz qualquer referência à necessidade de nova contagem de prazo para a concessão dos benefícios de saídas temporárias ou de autorização para trabalho externo, exigindo, apenas, o cancelamento da punição ou demonstração de mérito por parte do apenado, a ser, oportunamente, verificado pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para que os efeitos da homologação da falta grave fiquem adstritos à progressão de regime, afastados no que se referir ao requisito objetivo para indulto, comutação das penas, saídas temporárias e trabalho externo. (HC n. 275.751/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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