- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EFEITOS: REGRESSÃO DE REGIME QUANDO DIVERSO DO FECHADO, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, EXCLUÍDOS OS BENEFÍCIOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. "A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.176.486/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe de 1.6.2012, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem, contudo, ser interrompido o período aquisitivo de outros benefícios carcerários, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena" (AgRg no HC nº 268.203/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, DJe 1º.8.13). 3. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que haja interrupção do lapso temporal em virtude da prática de falta grave apenas em relação à progressão de regime, excluídos os benefícios do livramento condicional, comutação e indulto. (HC n. 285.688/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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