- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO 05 (CINCO) DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, a Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias. 2. Também o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vigência da Lei n.º 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n.º 699 daquela Corte, como se vê do julgado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP. 3. O prazo em dobro previsto no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50 não se aplica à parte beneficiária da justiça gratuita que está representada por advogado não pertencente aos quadros da Defensoria Pública ou a serviço estatal de assistência judiciária. 4. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial, na medida em que interposto fora do prazo legal de 05 dias, sendo, portanto, intempestivo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 425.169/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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