JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão recorrido que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incidência do óbice da súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento da temática relativa à alegada impenhorabilidade do bem imóvel, pois não obstante a propositura de embargos de declaração pelos ora recorrentes, a questão não restou consignada no bojo das respectivas razões. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. No tocante à não incidência do óbice da súmula 7/STJ, vislumbra-se ter a parte mal interpretado a fundamentação do julgado hostilizado, porquanto em nenhum momento ficou assentada a impossibilidade de apresentação de recurso especial em reexame necessário de decisão desfavorável à Fazenda Pública. Para derruir a fundamentação do Tribunal de origem que asseverou inexistir nulidade na execução extrajudicial, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice da súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 212.829/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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