JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental não conhecido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 139.929/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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