- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS CARACTERIZADA, SEGUNDO A PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual afirmou categoricamente que os elementos de prova juntados aos autos são suficientes para caracterizar a sucessão de empresas apta a autorizar a responsabilidade tributária; na hipótese, tal conclusão só pode ser infirmada mediante nova e exaustiva análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é defeso no âmbito do Recurso Especial, a teor da Súmula 07/STJ. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 316.219/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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