- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA LEI N. 8.666/93. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A tese defendida pelo agravante é a de que o município não tem a obrigação de realizar os pagamentos dos contratos, ante a ausência de licitação. Verifica-se, pois, que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu o agravado comprovou efetivamente que fazia jus ao recebimentos dos valores pleiteados e que havia declaração assinada pelo representante do município acerca do recebimento da obra. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que a agravada "não demonstrou a realização de todos os serviços, sendo que os realizados foram mal prestados", demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 446.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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