- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 06/03/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. 1. Quanto ao exame acerca da alegada ilegitimidade do município agravante, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Lei Municipal n.º 3.188/06, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Precedente: AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013). 2. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial não é demonstrada na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 470.198/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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