JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MILITAR DO EXÉRCITO FORA DE SERVIÇO. QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A definição da competência, cuidando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar. 2. Embora o acusado ostente a condição de sargento do exército, tal circunstância, isoladamente, não atrai a competência da Justiça especializada. Tratando-se de crime cuja condição de militar é essencial (crimes militares impróprios), é necessário que haja conjugação de outros elementos para a fixação da competência militar. Em relação a tais especificidades, destaca o Juízo suscitante que o acusado, militar do exército, teria ingressado de forma desautorizada em domicilio alheio com objetivos estritamente particulares. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Uruguaiana - RS, ora suscitado. (CC n. 147.828/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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