- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/04/2014, p. 30/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTA NA LEI 8.213/91. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEBATE PREVIDENCIÁRIO. OU DE BENEFICIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DA LEI 9.784/99. ESCLARECIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a decadência do direito de revisão de atos administrativos, com base no art. 54 da Lei n. 9.784/99. A União alega que o prazo seria decenal, com base no art. 103-A da Lei n. 8.213/91. 2. É possível o acolhimento de aclaratórios com o fito de esclarecer o julgado embargado, sem que haja a atribuição de efeitos modificativos. Precedente: EDcl no MS 17.779/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4.9.2012. 3. Não é aplicável o prazo do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei 10.839/2004, uma vez que o debate não versa sobre benefício previdenciário - logo, não há beneficiário na questão, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.213/91. O ato coator é a negativa de renovação de certificado de entidade beneficente (CEBAS), cujo trâmite segue os ditames da Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99), como reconhecido pelo opinativo do Parquet e pelo acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 12.286/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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