JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/02/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/02/2014, p. 24/03/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu o processamento de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão que, em razão da intempestividade, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Como o mérito do Recurso Especial não fora apreciado, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Ademais, não há similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas. No acórdão impugnado, examinou-se qual o prazo para interposição, em Processo Penal, de Agravo em Recurso Especial. Já os acórdãos paradigmas se referem ao prazo do Agravo, na esfera cível. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 339.655/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 24/3/2014.)
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