- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/10/2014, p. 07/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Estando explícitas as razões adotadas quanto a impossibilidade da portaria de anulação da anistia se sobrepor ao título executivo judicial, não há falar-se em omissão no acórdão embargado. 2. A posterior anulação da portaria concessiva da anistia não tem o condão de suspender a execução da ordem mandamental de pagamento do efeito retroativo devido ao anistiado, pois após o trânsito em julgado dessa decisão forma-se o título judicial, que somente pode ser revisto por instrumentos próprios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 11.336/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 7/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.