- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/02/2014, p. 06/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMANTE QUE NÃO FOI PARTE NO JULGAMENTO - DE ÍNDOLE SUBJETIVA - CUJA AUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. REMÉDIO INCABÍVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A reclamação não é o meio hábil a chegar-se a verdadeira uniformização de jurisprudência, evocando-se pronunciamento a envolver partes diversas." (STF, AgR-Rcl 10.192, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2013). 2. Não pode prosperar pedido formulado em agravo regimental no qual não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a parte Agravante ao que narrado e requerido anteriormente. À míngua de quaisquer argumentos que infirmem as razões de decidir, deve esse ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo desprovido. (AgRg na Rcl n. 13.995/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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