- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 18/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DESTA CORTE NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese em exame não se amolda à prevista na Resolução nº 12/2009 desta Corte, pois não demonstrado pela reclamante que a decisão da turma recursal estadual ofendeu a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça consubstanciada em súmula ou em julgamento de recurso especial repetitivo. 2. Inexistindo decisão proferida no caso concreto por esta Corte, não há falar em usurpação de competência tampouco descumprimento de decisão deste Sodalício a autorizar o conhecimento da reclamação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 15.634/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.