- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DETERMINADA SEM A PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA MOTIVADAMENTE POSTERGADA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS SUSCITADOS PELO JUÍZO SOLICITANTE: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 11.671/2009 possibilita, em caso de extrema necessidade, a autorização imediata da transferência do preso pelo Juiz Federal para, "após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada". 2. Na hipótese, "integrantes de organização criminosa conhecida como PCC estariam tramando a execução de diretores e servidores do Sistema Prisional", razão pela qual foi postergada a oitiva da Defesa, porque poderia colocar em risco a segurança dos agentes públicos ameaçados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade formal da solicitação. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 42.184/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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