JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
20/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 20/03/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS CONTRA ATO DE JUÍZO DE DIREITO. COMPETÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão firmada pela Corte Suprema, tem se posicionado no sentido de que, estando presente em um dos polos do mandado de segurança quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da CF, deve prevalecer, para esses casos, a competência da Justiça Federal. 2. Na espécie, por ter sido o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juiz de direito, observando-se o critério da simetria com o art. 108, I, "c", da CF, caberá ao órgão jurisdicional de superior hierarquia o julgamento da lide, que, na espécie, será o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes: RE 176.881/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 06-03-1998 e RMS 18300/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04/10/2004. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para o julgamento da subjacente impetração. (RMS n. 43.001/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 20/3/2014.)
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