- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE QUANTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM OUTRA REGIÃO (BAIXO SAPUCAÍ) PARA O CARGO NO QUAL A AUTORA AGUARDAVA SUA CHAMADA (PENITENCIÁRIA REGIONAL DE FORMIGA/MG). PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL E O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Na origem, o Mandado de Segurança apontava a ilegalidade da nomeação de servidora - aprovada para as vagas na região de Baixo Sapucaí - para o cargo de Analista Nível I - Enfermagem, na Penitenciária de Formiga, onde a autora aguardava sua nomeação, considerando estar classificada em 6º (sexto) lugar e já terem sido nomeados os cinco primeiro aprovados. 2. "Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013. 3. No caso concreto, a própria demandante reconhece, em sua inicial, que o ato de nomeação contra o qual se insurge foi praticado pelo Governador do Estado, competência prevista no art. 90, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Acórdão recorrido em conformidade com precedentes do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a Teoria da Encampação não se aplica à hipótese dos autos, pois, tendo as informações sido prestadas pelas próprias autoridades impetradas, não houve a defesa do ato impugnado por autoridade hierarquicamente superior. Precedentes do STJ. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 39.106/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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