JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIRETOR DE PESSOAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Secretário do Estado de Negócios da Segurança e outro, objetivando a concessão da segurança para ver reconhecido o seu direito líquido e certo à nomeação, uma vez que fora aprovado dentro do número de vagas constante do Edital nº DP-2/321/14. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em Mandado de Segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017) 3. Verifico que não é cabível, in casu, a aplicação da Teoria da Encampação, pois haverá modificação da competência, tendo em vista que a autoridade coatora é o Governador do Estado, e não Diretor de Pessoal e o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.817.432/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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