- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS SOB O N. 1.244/20. LIMINAR INDEFERIDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, visando seja declarada a nulidade da Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sob o n. 1.244/20. O pedido de tutela de urgência foi liminarmente indeferido. II - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. III - A possibilidade de a Administração rever os atos de concessão de anistia em face de situações flagrantemente inconstitucionais, que não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo estar em questão nos presentes autos. IV - De fato, não se verifica, ab initio, nenhum empecilho a que seja deflagrado o devido processo administrativo, como ocorre na espécie, nem se pode concluir pela irregularidade no trâmite do processo administrativo, que justifique a concessão da tutela liminar inaudita altera pars. V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser restabelecido o status quo ante, bem como eventuais reflexos pretéritos. Presente, por outro lado, o perigo inverso, na medida em que os valores que viessem a ser indevidamente pagos pela União seriam de difícil reparação. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.850/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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