- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO EM TESE. HIPÓTESE NA QUAL A SENTENÇA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda. 2. A jurisprudência majoritária do STJ também entende por "sentença de mérito" rescindível nos termos do art. 485, caput, do CPC, a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito, que se enquadra em qualquer hipótese dos incisos do sobredito art. 458 do CPC. Precedentes: REsp 1.217.321/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/3/2013; AgRg no REsp 1.352.015/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2013. 3. Na espécie, colhe-se do acórdão em avilte que o julgado rescindendo anulou sentença proferida em ação de desapropriação indireta por ausência de intervenção do Ministério Público. 4. Há, na sentença que ingressou nos aspectos de nulidade do processo, uma decisão de mérito que, em linha de princípio, é rescindível, conforme a jurisprudência firmada pela Segunda Turma nos precedentes acima colacionados. 5. O aresto impugnado (e-STJ, fl. 618), entretanto, consigna que a decisão rescindenda não transitou em julgado, reconhecendo a ausência de interesse processual dos autores da ação. 6. Rever tal conclusões, na via eleita, é medida que implica reexame de provas, o que é defeso a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 359.300/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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