- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CÓDIGO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Ação de Repetição de Indébito por Cobrança Indevida de energia elétrica se sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil . 2. Com relação ao termo a quo dos juros de mora, faltou o devido prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial Repetitivo que aplica o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica. 4. Agravo Regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 1.392.130/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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