JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
18/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. CABIMENTO. I - A prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, porquanto não se pode, em recurso exclusivo da defesa, agravar-se a punição. II - Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 7.209/1984, se a pena é inferior a um ano, como na hipótese dos autos, a prescrição verifica-se em dois anos. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 65.659/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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