JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO-SONDA TITANIUM EXPLORER. PETROBRAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. IV- Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. V - Com relação à descrição do fato criminoso nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do Código de Processo Penal como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. VI - As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem motivo idôneo autônomo para fundamentar o recebimento da peça acusatória. Ademais, os documentos produzidos unilateralmente pelo colaborador não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova. VII - In casu, o Ministério Público Federal, no ano de 2015, ofereceu denúncia pelos crimes de lavagem de capitais e de corrupção vinculados ao contrato de afretamento do navio-sonda Titanium Explorer celebrado entre a Petrobras, a empresa norte-americana Vantage Drilling e a empresa armadora chinesa TMT em face de Hamylton Pinheiro Padilha Junior, Eduardo Costa Vaz Musa, Jorge Luiz Zelada e João Augusto Rezende Henriques. A peça acusatória resultou na Ação Penal n. 5039475-50.2015.4.04.7000/PR, em cuja instrução não se vislumbrou a participação do recorrido nos crimes processados. Denunciou também Raul Schmidt Felippe Junior e Hsin Chi Su Nobu Su, ato que deu origem à Ação Penal n. 5045529-32.2015.4.04.7000/PR, em apartado, pois ambos residiam no exterior. VIII - O Parquet Federal, no ano de 2018, ofereceu denúncia por fatos idênticos, agora exclusivamente contra o agravado, fato que deu origem à Ação Penal n. 5029000-30.2018.4.04.7000/PR, ora sob exame. No entanto, a peça acusatória que originou a Ação Penal n. 5029000- 30.2018.4.04.7000/PR, além de ser na prática idêntica à que inaugurou a Ação Penal n. 5039475-50.2015.4.04.7000/PR, limitou-se apenas a acrescentar novas declarações do colaborador Hamylton Padilha e documentos por ele apresentados, os quais, contudo, não são suficientes, por si sós, para dar início à ação penal. IX - Excetuados o conteúdo da colaboração premiada, não se apresentaram elementos outros que demonstrassem a materialidade e os indícios de autoria, porquanto os demais elementos de cognição indicados como lastro probatório já foram apreciados na instrução da Ação Penal n. 5039475-50.2015.4.04.7000/PR, na qual não se aventou, em nenhum momento, a participação do recorrido nos crimes apurados. X - O órgão ministerial não apontou nenhuma conduta objetiva do recorrido que satisfaça o requisito da prova de materialidade e dos indícios mínimos de autoria para a configuração da justa causa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.867/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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