- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 17/03/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VERBA PAGA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO SOBRE O NOVO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de servidor público de continuar a receber "complementação salarial" paga em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, no percentual de 100% sobre o novo vencimento básico, mesmo após reestruturação da carreira. 2. A decisão judicial transitada em julgado reconheceu aos autores (então servidores do DNOCS) o direito ao pagamento de verba denominada "complementação salarial" do DL 2.438/88, no percentual de 100% sobre o vencimento básico da carreira. 3. Após reestruturação da carreira por força da Lei 11.784/06, os servidores que não exerceram o direito de opção do § 2º do art. 9º da Lei 11.414/06 (e continuaram a receber a "complementação salarial" nos moldes da sentença transitada em julgado), passaram a ter a referida verba remuneratória paga em valor nominal, correspondente a 100% do vencimento básico do regime anterior, preservando-se a irredutibilidade vencimental. 4. Correto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, uma vez que os servidores tiveram opção de substituir uma verba remuneratória por outra de mesma natureza, mas preferiram não fazê-lo; e, ademais, não há falar em direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou ofensa à coisa julgada, a qual assegura forma de pagamento de vantagem remuneratória apenas enquanto vigente lei da data da sentença. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.430.607/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.)
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