- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOALMENTE NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei n. 2.438/88 não é devida em relação aos servidores que, após reestruturação da carreira por força da Lei n. 11.784/06, não exerceram o direito de opção do § 2º do art. 9º da Lei n. 11.414/06 (e continuaram a receber a "complementação salarial" nos moldes da sentença transitada em julgado), pois passaram a ter a referida verba remuneratória paga em valor nominal, correspondente a 100% do vencimento básico do regime anterior, preservando-se a irredutibilidade vencimental. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento assinalado, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.279.896/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.