JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acerca dos requisitos para a configuração do caráter assistencial, o Tribunal de origem consignou que, De um cotejo entre os objetivos da assistência social, constitucionalmente delineados, e as finalidades a que se dedica a Impetrante, verifica-se, facilmente, não haver correspondência que possa conduzir à conclusão de que esta reveste a natureza de instituição dedicada à assistência social, razão pela qual não faz jus à imunidade postulada (fls. 370). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 2. Demais disso, verifica-se que o Tribunal a quo destramou a questão posta em debate (se a recorrente ostenta o caráter de assistência social), a partir da análise das exigências do texto constitucional (art. 150, VI, alínea c e 203 da CF), de sorte que a revisão do acórdão, por conter fundamento exclusivamente constitucional é de competência do STF. 3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 426.313/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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