- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO COM DESTRUIÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO DE BANCO. POLICIAIS MILITARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é ilegal a decisão judicial de interceptação telefônica se, bem fundamentada, expõe a necessidade da medida, nos termos da lei de regência, tendo em vista o acervo investigativo que lhe deu supedâneo, a gravidade dos fatos (policiais envolvidos em furto de caixas eletrônicos de bancos) e indispensabilidade da medida. 3. Fica prejudicado o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia, em face da superveniência de sentença condenatória, ainda mais se, como na espécie, está a alegação atrelada à nulidade das interceptação telefônica, devidamente afastada. 4. Ausência de ilegalidade flagrante apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Habeas corpus em parte julgado prejudicado e no mais não conhecido. (HC n. 196.497/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.