- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ENTREGA DE CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão agravada foi fundamentada no inciso XVIII do art. 34 do Regimento Interno desta Corte, caso em que o relator poderá decidir, de plano, o recurso manifestamente intempestivo. Além disso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. O Ministério Público Federal fica intimado da decisão proferida por esta Corte Superior ao retirar cópia dos autos em arquivo digital. Assim, não se tendo observado o prazo de 5 dias trazido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado intempestivo o agravo interno. (AgRg no REsp 1363930/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 23/10/2013) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no CC n. 130.108/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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