- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade. Sobrevindo a extinção da pena aplicada em ação penal, na qual se pretende ver elidido todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários, a partir da revisão da dosimetria da pena e da desclassificação do crime de estelionato, com o fim de alcançar a prescrição, tem-se prejudicialidade. Aplicação da Súmula n.° 695 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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