JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULAS 354 E 355 DO STF. REVOGAÇÃO DO ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE REITERAÇÕES. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E DETERMINADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM MAIOR EXTENSÃO. I - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da Súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal. II - No atinente ao número de reiterações do crime de lavagem de dinheiro, o Tribunal a quo, para determinar o número de reiterações do crime de lavagem de dinheiro, teve como parâmetro a quantidade de depósitos realizados pelo agente corruptor, no total de 06 (seis), em conta corrente titularizada pelo agravante junto a instituição financeira sediada no Principado de Mônaco, o que foi levado a cabo mediante a interposição de diferentes offshores. III - Não há como se considerar, a priori, desproporcional o reconhecimento do número de reiterações do crime de lavagem de ativos com espeque na quantidade de transações financeiras realizadas, máxime quando as instâncias inferiores reconheceram circunstâncias fáticas, tais como os prazos que mediaram as operações e a participação de múltiplos agentes, que revelaram a autonomia de cada uma das violações à norma prevista no tipo do artigo 1º da Lei 9.613/1998. IV - No mais, é de se aplicar a reiterada jurisprudência deste col. Tribunal de Sobreposição, segundo a qual a análise das circunstâncias fáticas relativas à aplicação da regra insculpida no art. 71 do CP encontra óbice na súmula 7/STJ. V - Não obstante a jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído no sentido de dispensar a realização de laudo técnico para a valoração da personalidade do agente, é necessário que sejam apresentados fatos concretos e individualizados que indiquem o desvio de caráter do acusado, não se prestando a esse desiderato meras referências genéricas. VI - O apelo interposto pelo Ministério Público Federal, com o propósito de majoração das penas-bases, sequer foi admitido pelo Tribunal de origem. Assim, ao menos em parte assiste razão ao agravante, na medida em que se faz mister a concessão de ofício, em maior extensão, da ordem de habeas corpus, isso para a manutenção da proporcionalidade na exacerbação para cada uma das elementares do art. 59 do CP, conforme dosagem implementada na sentença. Penas privativa de liberdade e de multa redimensionadas. VII - Para além de consistir valioso método de reparação civil dos danos decorrentes de delitos, seu adimplemento é, segundo o art. 33, § 4º, do Código Penal, condição para progressão de regime nos crimes praticados contra a administração pública, o que não se coaduna com imprecisões. É certo que o valor a ser ressarcido aos cofres públicos, em decorrência dos danos ex delicto, equivale ao total dos prejuízos causados pelas diversas infrações penais reconhecidas nestes autos, e não apenas às quantias ilicitamente pagas a título de propina, o que, decerto, será objeto de instrução probatória no juízo cível. VIII - No presente caso, a decisão agravada afastou a aplicação da reparação dos danos com atinência aos fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, no entanto, resta inexistente impugnação do órgão ministerial quanto ao tema, razão pela qual deve prevalecer o afastamento do valor mínimo indenizatório, sob pena de violação à regra da non reformatio in pejus. IX - Ante a inexistência de norma específica, a taxa de câmbio a ser aplicada para a conversão de valores à moeda corrente nacional é aquela em vigor na data da realização de cada um dos depósitos efetivados no exterior, ante a aplicação analógica do artigo 49, § 1º, do Código Penal. X - Se a prisão do recorrente decorre de carcer ad custodiam, e não do esgotamento das vias recursais de caráter ordinário, a revogação da medida dependeria de prévio debate, perante o Tribunal a quo, sobre a manutenção da cautelaridade da medida constritiva. Por esse motivo, a revogação da prisão preventiva do recorrente, por meio do acolhimento de pedido interlocutório formulado durante o processamento desta via excepcional, encontra evidente óbice na supressão de instância. Precedentes. Agravo parcialmente provido para, não conhecido o Recurso Especial e indeferido o pedido de expedição de alvará de soltura, conceder, em maior extensão, ordem de habeas corpus de ofício em favor do agravante, para readequar as penas privativas de liberdade e de multa impostas. (AgRg no REsp n. 1.840.088/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
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