JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
14/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 14/04/2021

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DATA DESIGNADA PARA JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS DOIS CRIMES DO ART. 333 DO CP. NÚMERO DE REITERAÇÕES DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DO ILÍCITO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça "[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ)" (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 27/05/2020). II - O acolhimento da tese defensiva no sentido de se alterar as conclusões a que chegou c. Tribunal a quo, a fim de se reconhecer apenas uma, e não duas, condutas tipificadas no artigo 333 do Código Penal, frente ao alegado prévio ajuste finalístico entre os participes, impõe, de modo profundo, o reexame dos elementos de convicção inserto nos autos, providência vedada em sede de recurso de direito estrito. Aplicação da súmula 07 desta eg. Corte de Justiça. III - Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o fato de existir um acordo prévio entre os corréus para a prática de infrações penais no âmbito de contratos firmados com a Petrobrás não autoriza a conclusão de ser indevida a condenação por dois crimes de corrupção ativa. É que, no seio de toda e qualquer societas sceleris existe sempre um prévio ajuste entre seus integrantes, de modo a propiciar o estável cometimento de ilícitos penais das mais variadas matizes. IV - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca do quadro fático que circunda o delito, cabendo às Cortes Superiores, pela via dos recursos de caráter excepcional, apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. V - Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso sub examine, a valoração das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena se mostra inadequado na estreita via do recurso especial, eis que tal providência exige profundo revolvimento probatório. Precedentes. VI - No que diz respeito às condutas tipificadas no artigo 333 do Código Penal, o Tribunal a quo afastou a continuidade delitiva em decorrência do largo período transcorrido entre a assinatura dos dois contratos públicos obtidos ilicitamente. Contudo, havendo este eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão anterior, reconhecido o benefício legal em voga quanto a corréu neste mesmo processo, faz-se necessária a uniformização da aplicação do direito ao caso concreto. Assim, ressalvada a opinião do Relator no que diz respeito à ausência dos requisitos do artigo 71 do Código Penal, é impositivo o afastamento do concurso material entre os dois crimes de corrupção ativa. VII - No que diz respeito ao crime do artigo 1º da Lei 9.613/1998, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de "[...] que não é necessário reexame de provas para se constatar que não há como se falar em multiplicidade de condutas, pois não há como se entender que cada depósito constituiria novo ato autônomo e distinto de lavagem de dinheiro", por certo exige a análise da forma em que se deu cada uma das condutas continuadas, providência que se imbrica com a reanálise probatória, juízo de cognição incompatível com os estritos limites das vias recursais de direito estrito. VIII - Reconhecido o cometimento de 12 (doze) condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998, se afigura em linha com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a exacerbação da pena provisória, na fração de 2/3 (dois terços), em decorrência da majorante prevista no artigo 71 do CP. Aplicação da súmula 568 do STJ. IX - Os juros moratórios têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio do credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor. X - A incidência dos juros moratórios como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende do art. 407 do Código Civil, perfeitamente aplicável à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano. XI - Mesmo antes da edição do atual Código Civil, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já havia se fixado no sentido de que o termo a quo da incidência de juros moratórios decorrentes de ilícito absoluto, ou seja, aquela obrigação reparatória que se impõe a todos, erga omnes e ex lege, é o evento danoso. Súmula 54 do STJ. Agravo regimental parcialmente provido. Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e redimensionada a pena privativa de liberdade, mantidos os demais termos da decisão recorrida. (AgRg no REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021.)
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