- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: a) "a autora pugna, alternativamente ou cumulativamente, pela escrituração ou compensação do valor da correção monetária que entende devida"; b) "não persegue, entretanto, comprovar a resistência da autoridade fiscal no creditamento do IPI, conforme preceitua a lei, mas somente o inconformismo com o lapso de tempo para computar o mencionado crédito"; e c) "no caso dos autos, a autora não esclareceu se formulou seu pedido de restituição na seara administrativa, pelo que não há como se reconhecer o direito à correção dos valores em questão". 3. A pretensão de reforma do julgado - que ocorreu por suposto julgamento extra petita e que faz jus à atualização monetária porque se encontram nos autos a comprovação dos pedidos formulados e a resistência da Fazenda Nacional em ressarcir em tempo hábil - demanda incursão no acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.422.700/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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