- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão embargado que se mostra em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual é indevida a correção monetária de créditos escriturais do IPI, exceto quanto houver oposição injustificada por ato da autoridade tributária, impedindo a utilização desses créditos (REsp 1.035.847/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, Dje 3/8/09). 2. Defende a parte embargante que teria direito à correção monetária em razão do fato de que o ressarcimento de IPI deu-se a destempo, por culpa exclusiva e injustificada do fisco, no exame dos pedidos realizados na esfera administrativa. Ocorre que essa afirmação não encontra ressonância no acórdão embargado, de modo que conclusão a respeito dessa alegação do contribuinte demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, exigindo rejulgamento incabível do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.105.854/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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