- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO RESISTÊNCIA DO FISCO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. REsp 1.035.847/RS. RITO DO ART. 543-C. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o sentido de que não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, aplicando os fundamentos que entendeu adequados. 2. Não está o magistrado obrigado a abordar todos os pontos levantados no recurso, não podendo a prestação jurisdicional ser considerada omissa tão somente porque a solução dada à controvérsia é diversa daquela pretendida pela parte recorrente. 3. De acordo com o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, não é devida correção monetária dos créditos escriturais de IPI, exceto se houver resistência por ato ilegítimo da autoridade tributária (REsp 1.035.847/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,DJe 3/8/09). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.254.149/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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