- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 89, § 3º, DA LEI 8.212/1991 e 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. RECURSO INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 89, § 3º, da Lei 8.212/19991 e 170 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa do Superior Tribunal de Justiça, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 2. No que tange à questão da correção monetária sobre créditos escriturais de IPI, verifica-se que o Tribunal a quo inadmitiu o recurso com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP, DJe de 12/5/2011, de que foi Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos Recursos Especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 371.370/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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