- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 29/04/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF e DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente aos arts. 128, 460 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente, em que pese ter apresentado embargos de declaração, não o fez com o objetivo de suprir eventual omissão acerca do tema. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC, a irresignação também não prospera. A parte pretende discutir a falta de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, enquanto o Tribunal de origem entendeu que não houve cobrança do encargo. Deste modo, os embargos de declaração não atingem sua finalidade porquanto impertinentes os argumentos apresentados de modo que está caracterizada a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Não prospera o pedido de proibição da cobrança da capitalização dos juros porquanto o acórdão recorrido entendeu pela inexistência da capitalização mensal dos juros. Rever esta conclusão demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 439.984/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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