- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 25/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESÍDUO DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VARIÁVEIS. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção é no sentido de que o provimento parcial do recurso especial, reconhecendo a incidência do resíduo de 28,86% sobre as parcelas variáveis, configura decaimento mínimo do pedido, inexistindo sucumbência recíproca no caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.070.741/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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