JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESÍDUO DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VARIÁVEIS. PRÓ-LABORE. POSSIBILIDADE, QUANDO NÃO TIVER SIDO COMPUTADO NO VENCIMENTO BÁSICO UTILIZADO NA CONTA. SÚMULA 186/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Deve ser afastada a aplicação da tese firmada no REsp n. 1.318.315/AL (DJe 30/9/2013), julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, porquanto sua controvérsia jurídica diz respeito somente à incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela de Retribuição Adicional Variável - RAV, e o caso dos autos trata de parcela diversa. 3. A compreensão firmada pela Terceira Seção é de que o reajuste de 28,86% incide sobre as parcelas variáveis de pró-labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), após a MP n. 831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de dupla incidência. 4. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula 168/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.070.741/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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