JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/03/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/03/2014, p. 24/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INDICAÇÃO PARA LISTA DE MISSÃO TEMPORÁRIA NO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO DE ESCOLHA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Suboficial contra ato do Comandante da Aeronáutica que editou a Portaria n. 2.591/MD, de 9 de setembro de 2013, designando o Primeiro-Sargento para integrar missão transitória no exterior, sob a alegação de que o ato não observou a antiguidade e os requisitos legais. 2. Inexiste direito líquido e certo, uma vez que não há ilegalidade ou abuso de autoridade capaz de socorrer a pretensão posta nos autos. No caso, o próprio impetrante reconhece na petição inicial que fazia parte de uma lista tríplice de indicação para compor o Grupo que realizaria missão provisória no exterior, o que, por si só, caracteriza que a escolha não se dá pelo critério de hierarquia ou antiguidade, mas sim pela discricionariedade da administração entre os candidatos que preencham os requisitos legais. 3. Os requisitos estabelecidos no item 3.1 da Instrução ICA 39-1, aprovada pela Portaria n. IR-1.129/GC1/05, do Comandante da Aeronáutica, referem-se a missões permanentes de natureza diplomática, diferentemente da missão temporária para a qual o impetrante foi um dos indicados. 4. Segurança denegada. (MS n. 20.668/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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