- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/03/2014, p. 09/04/2014
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O COLEGIADO. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF/88 destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. 2 - O pedido de anulação de decisão proferida por Desembargador Relator de Tribunal de Justiça, determinando a conversão do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau em agravo retido, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal. 3 - "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23.6.2009). 4 - Embargos de declaração acolhidos preliminarmente. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AgRg na Rcl n. 9.448/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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