JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO ESPECÍFICA PARA A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA. 1. É descabida a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de determinação de exibição incidental de documentos. 2. A exibição de documento, em ação ordinária, submete-se ao disposto nos arts. 355 a 363 do CPC, que prevê solução específica para o descumprimento da determinação, a saber, a eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.097.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERDADE DOS FATOS QUE SE MOSTRA BASTANTE PARA PENALIZAR A PARTE OMISSA. 1. Como a regra do artigo 359, II, do Código de Processo Civil presume sejam considerados verdadeiros os fatos que os documentos não exibidos comprovariam, mostra-se descabida a aplicação da multa diária, porquanto desnecessária outra sanção processual. 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios…

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