- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado não contém nenhum dos vícios do art. 535 do CPC, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, revelando os presentes embargos de declaração manifesta pretensão infringente. 2. A orientação jurisprudencial que prevalece no âmbito de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível a aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento. Precedentes. 3. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor cominado a título de multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 355.058/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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