- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 25/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PARADIGMA QUE DEIXOU DE APLICAR A LIMITAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N.º 9.494/97, EM RAZÃO DE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TER SIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA NORMA EM TELA, ALÉM DE HAVER COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática. 2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso especial interposto pela ASSECAS, consignando o entendimento, baseado em precedentes desta Corte, no sentido de que "a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda." 3. No paradigma, não houve incidência da limitação determinada no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97, porque, naquele caso, o ajuizamento da ação antecedeu à entrada em vigor do mencionado artigo e, além disso, havia coisa julgada em relação ao alcance subjetivo da sentença exequenda. E nenhuma dessas hipóteses foi discutida no acórdão embargado. 4. Inexiste, pois, similitude fático-jurídica entre os casos comparados, razão pela qual se mostra inviável a demonstração do arguido dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.307.178/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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