JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/03/2014
Data de publicação
21/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 21/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. VINCULAÇÃO AO PRAZO DECLARADO NO TÍTULO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS. REMESSA À SEÇÃO COMPETENTE QUANTO AO ACÓRDÃO PARADIGMA REMANESCENTE. 1. A irresignação posta nos Embargos de Divergência consiste na discordância da tese adotada pelo acórdão embargado, que não vinculou o prazo prescricional declarado no título judicial da ação de conhecimento ao lapso de prescrição aplicável à respectiva execução, à luz da Súmula 150/STF. 2. No RESP 1.253.730/RS o objeto da decisão é a vinculação da declaração judicial do período de incidência de juros de mora à imutabilidade da coisa julgada. Não há semelhança jurídica entre o item condenatório de juros e a prejudicial de prescrição. Já no RESP 1.070.595/RS, apesar de a decisão estabelecer acerca da prescrição aplicável à execução, não se debate a tese ora controvertida. 3. Não há, portanto, similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que denota o não cumprimento os requisitos de conhecimento dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.249.816/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.6.2011. 4. Quanto ao RESP 1.348.425/PR (Quarta Turma), uma vez não admitidos os Embargos de Divergência relativamente aos julgados que atraíam a competência desta Corte Especial, deve ser remetido o presente processo ao órgão competente para conhecer do recurso. 5. Agravo Regimental não provido, com envio dos autos à Segunda Seção para apreciar a matéria remanescente dos Embargos de Divergência. (AgRg nos EAREsp n. 112.744/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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